quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

                     ANTECEDENTES CRIMINAIS.

VOCÊ SABIA QUE SUA EXIGÊNCIA PARA ADMISSÃO É CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E QUE PODE GERAR DANO MORAL?

Sinceramente eu já tinha este entendimento que num artigo específico explicarei. Por hora, leiam os entendimentos do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre o assunto.
 
                                            Conduta discriminatória
                      Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais



A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, devendo ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite. Com essa tese, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma mulher por exigir dela a certidão de antecedentes criminais como condição para sua contratação.

O entendimento aplicado pela 6ª Turma é contrário ao da 4ª Turma do TST que, em novembro, julgou um caso semelhante envolvendo a mesma empresa e a absolveu da condenação por dano moral.

No caso analisado pela 6ª Turma, a empresa já havia sido condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 2 mil devido à sua conduta discriminatória. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a companhia conseguiu reverter a sentença, alegando que a função de atendente, para qual a mulher seria contratada, possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A empresa ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.

O TRT-PB acolheu a argumentação e reformou a sentença. “Sopesando os valores constitucionais contrapostos, considero que a promovida agiu dentro dos limites de seu poder diretivo, em prol da segurança dos clientes, não tendo lesado direito da autora, na medida em que seu ato é justificado em decorrência do trabalho por ela realizado e na medida em que a exigência de antecedentes criminais foi feita para todos os que laboram na mesma função”, registrou o acórdão. Além disso, o tribunal levou em consideração que a mulher foi contratada, mesmo não apresentando a documentação.

Insatisfeita com a decisão, a mulher então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a exigência de apresentação de certidão de inexistência de antecedentes criminais, como condição para a contratação, violou o seu direito à privacidade. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga deu razão à trabalhadora. “A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador”, afirma.

Para o relator houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais. “O artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, somente preceitua que o cidadão tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, independente do pagamento de taxas, o que não autoriza a exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego. De igual modo, a Lei 9.051/95 não autoriza o acesso público aos antecedentes criminais dos cidadãos, de forma indiscriminada, ou de maneira que viole a integridade e intimidade dos empregados”, complementa o ministro. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.

Caso anterior

A empresa já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da 6ª Turma, aquele colegiado decidiu absolver a companhia da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da empresa, pela exigência do documento. Na ocasião, a 4ª Turma entendeu que não houve a comprovação de que a exigência da apresentação de certidão de antecedentes criminais tenha causado humilhação, ofensa ou constrangimento à atendente, a fim de dar ensejo à indenização por dano moral.
 
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico
Repórter: Tadeu Rover
Janeiro 2014

DIREITOS QUE VOCÊ ATÉ PENSA QUE TEM, MAS NÃO TEM. FIQUE ATENTO!

Neste estudo, citarei alguns casos em que o Consumidor tem 'certeza' que tem Direito garantido a determinado fato, quando na realidade não tem nenhum.

Fatos dessa natureza, infelizmente abarrotam o Judiciário.
Tentando evitar que você perca tempo envolto em demandas desnecessárias, por favor, atente para algumas orientações interessantes.

Vamos lá:

Convenhamos que você comprou uma blusa. No dia seguinte, resolveu trocar a referida peça por uma bolsa. Note-se que a blusa não tinha nenhum defeito, apenas você mudou de ideia e decidiu trocar a peça. Pois bem, a loja NÃO é obrigada a efetuar a troca.
O que observamos no Brasil é que, por tradição e cortesia dos lojistas, visando manter sua clientela, a loja faz a referida troca, mas de forma opcional e como já relatei, por pura cortesia. Portanto, não chegue cheio de Direitos exigindo uma troca que o lojista não é obrigado a efetuar.

Importante lembrar que nas compras feitas via internet, catálogo (em que você não vê, não toca, não manuseia o produto), o CDC - Código de Defesa do Consumidor assegura que você tem direito a um prazo de 7 dias corridos (não úteis) para desistência (direito de arrependimento), recebendo seu dinheiro de volta sem nenhum ônus e monetariamente atualizado.
Observe o que dispõe o artigo 49 do CDC:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Art. 49 CDC Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Outro caso comum nos tribunais. Sim, mas e se eu comprar um celular e no dia seguinte, após a primeira carga ele pifar? Neste caso, sim, o lojista mediante o que preceitua o CDC (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 18 tem um prazo de 30 dias para solicitar do fornecedor do produto o conserto do objeto ou até a troca a depender do caso concreto. Lembrando sempre do cumprimento do prazo inicial que são 30 dias.
O Art 18  1º do CDC traz uma importante informação:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de  trinta dias, pode o consumidor EXIGIR, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.

Lembrando que o lojista NÃO é obrigado a fazer a troca imediata do produto defeituoso. Portanto, cautela.

Outro caso muito corriqueiro:
Você vai às compras, escolhe seus produtos e quando chega ao caixa descobre que o estabelecimento não recebe cheques.
Lembre-se: Ele NÃO é obrigado a receber cheques, mas é obrigado a expor em lugares de fácil visualização, de forma clara e objetiva cartazes informando que não recebe cheques como forma de pagamento.

Convenhamos que você comprou de um amigo um óculos de uma marca renomada, pagou caro pelo objeto e ele simplesmente, após 2 dias de uso, quebrou, manifestou um defeito, um vício, etc.
Você deve resolver sua lide diretamente com o seu amigo, pois o CDC não ampara relações entre particulares, ou seja, nem tente adentrar com uma ação contra seu amigo usando o CDC, pois esta relação não é consumerista, mas feita de forma atípica e entre particulares, portanto, não amparada pela lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
 
 
Fátima Burégio
 
Disponível em recantodasletras.com.br/autores/fatimaburegio
Código do texto: T4670774                                 

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

IMPOSTOS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Um estudo minucioso de cada Imposto.



Neste estudo, trabalharemos com o Código Tributário Nacional (CTN) - Lei 5172/1966.

Inicialmente, iremos definir o conceito de Imposto, que consoante o Artigo 16 do CTN é autoexplicativo e assim dispõe: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Importante ressaltar o Artigo 167, iV da Constituição Federal de 1988 que assim reza:
Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

No material ora disponibilizado, trataremos de cada imposto constante no CTN (Código Tributário Nacional), enaltecendo os seguintes tópicos:

Nome do Imposto/
Competência para cobrar referido Imposto/
Fato Gerador do Imposto/
Contribuinte do referido Imposto/
Base de Cálculo do Imposto/
Peculiaridades do Imposto estudado/
Destinação da Receita Líquida do Imposto em pauta.

               NOME DO IMPOSTO: IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO

COMPETÊNCIA: União - Art. 19 CTN O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

FATO GERADOR: Art. 19 O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como FATO GERADOR a entrada destes no território nacional.

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: Art.22 CTN Contribuinte do imposto é:
        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
        II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: Art. 20 CTN A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
        III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

PECULIARIDADES DO IMPOSTO: Art.21 CTN O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, ALTERAR AS ALÍQUOTAS ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

DESTINO DA RECEITA LÍQUIDA DO IMPOSTO: O CTN não divulga.



                  NOME DO IMPOSTO: IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO

COMPETÊNCIA: União - Art. 23 CTN  O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

FATO GERADOR DO IMPOSTO: CTN Art.23  O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como FATO GERADOR a saída destes do território nacional.

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: CTN Art.27 Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: CTN Art.24 A base de cálculo do imposto é:
        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
        Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

PECULIARIDADES: Não vislumbramos no CTN

DESTINO DA RECEITA LÍQUIDA DO IMPOSTO: Consoante Art. 28 do CTN, assevera a lei que: A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.


       NOME DO IMPOSTO: IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE
                                 TERRITORIAL RURAL (ITR)

COMPETÊNCIA: União - CTN Art. 29 O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

FATO GERADOR DO IMPOSTO: Art.29 CTN O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como FATO GERADOR a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: CTN Art.31 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: CTN Art.30 A base do cálculo do imposto é o valor FUNDIÁRIO.

PECULIARIDADES DO IMPOSTO: O Código Tributário Nacional não elenca.

DESTINO DA RECEITA LÍQUIDA DO IMPOSTO: O Código Tributário Nacional não dispõe.


                   NOME DO IMPOSTO: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
                                           URBANO (IPTU)

COMPETÊNCIA: Municípios - CTN - Art. 32 O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

FATO GERADOR DO IMPOSTO: CTN Art.32 O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
        II - abastecimento de água;
        III - sistema de esgotos sanitários;
        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
        § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: CTN Art.34 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: CTN Art.33  A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

PECULIARIDADES DO IMPOSTO: O Código Tributário Nacional não elenca.

DESTINO DA RECEITA LÍQUIDA DO IMPOSTO: O Código Tributário Nacional não dispõe.


                NOME DO IMPOSTO: ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE
                    BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES TRANSMITIDOS


COMPETÊNCIA: Estados - CTN Art.35 O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
        Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

FATO GERADOR DO IMPOSTO - CTN Art. 35 O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como FATO GERADOR:
        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
        Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: CTN - Art.42 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: CTN Art.38 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

PECULIARIDADES DO IMPOSTO: Art. 35 Parágrafo Único que diz: Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art.36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
        I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
        II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
        Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art.39 CTN A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação;

Art. 40 CTN O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão;

Art.41 CTN O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

DESTINO DA RECEITA LÍQUIDA DO IMPOSTO:  O Código Tributário Nacional não dispõe.


                  NOME DO IMPOSTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA E
                             PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

 COMPETÊNCIA: União - CTN Art.43
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
        § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
        § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

FATO GERADOR DO IMPOSTO: CTN Art.43
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como FATO GERADOR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
        § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
        § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: CTN Art.45 Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
        Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: CTN Art.44 A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

PECULIARIDADES DO IMPOSTO: CTN Art.45 Parágrafo Único que diz: A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Art.43 caput e § 1º e 2º que dispõe: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral (Fonte: www.stj.jus.br )
A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

Súmula 498 STJ determina: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

DESTINO DA RECEITA LÍQUIDA DO IMPOSTO: O Código Tributário Nacional não dispõe.



               NOME DO IMPOSTO: IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
                                            INDUSTRIALIZADOS

COMPETÊNCIA: União. CTN Art.46 O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
        I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
        II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
        III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
        Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

FATO GERADOR DO IMPOSTO:  CTN Art.46 O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como FATO GERADOR:
        I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
        II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
        III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
        Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: CTN Art.51 Contribuinte do imposto é:
        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
        II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
        III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
        IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
        Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: CTN Art.47 A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
        a) do imposto sobre a importação;
        b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
        c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
        II - no caso do inciso II do artigo anterior:
        a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
        b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
        III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

PECULIARIDADES DO IMPOSTO:
No Artigo 74 CTN no § 1º a lei declara claramente que para efeitos do Imposto sobre Operações relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do país, a Energia Elétrica é considerada produto industrializado (Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado).

Art.48 CTN O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

Art. 49 CTN O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
        Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes

Art.50 CTN Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas;

Art.51 P.Único CTN  - Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

DESTINO DA RECEITA LÍQUIDA DO IMPOSTO: O CTN não dispõe.


          NOME DO IMPOSTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO,
           CÂMBIO, SEGURO, E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A
            TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.

COMPETÊNCIA: União - CTN Art.63 O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
        I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
        II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
        III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

FATO GERADOR- CTN Art.63 O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como FATO GERADOR:
        I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
        II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
        III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: CTN Art.66 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: CTN Art.64 A base de cálculo do imposto é:
        I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
        II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
        III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
        a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
        b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
        c) no pagamento ou resgate, o preço.

PECULIARIDADES DO IMPOSTO: A Súmula 664 do STF diz: É INCONSTITUCIONAL O INCISO V DO ART. 1º DA LEI 8033/1990, QUE INSTITUIU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS - IOF SOBRE SAQUES EFETUADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.

A Súmula 588 do STF dispõe: O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NÃO INCIDE SOBRE OS DEPÓSITOS, AS COMISSÕES E TAXAS DE DESCONTO, COBRADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.

CTN Art. 65 assevera: O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

DESTINO DA RECEITA LÍQUIDA DO IMPOSTO: CTN Art.67 declara: A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.


            NOME DO IMPOSTO: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
                          TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

COMPETÊNCIA: união - CTN Art.68 O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
        I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
        II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

FATO GERADOR DO IMPOSTO: CTN Art.68 O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como FATO GERADOR:
        I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
        II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: CTN Art.70 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: CTN Art.69 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

PECULIARIDADES DO IMPOSTO: CTN não revela.

DESTINO DA RECEITA LÍQUIDA DO IMPOSTO: CTN não revela.


             NOME DO IMPOSTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ENERGIA ELÉTRICA E MINERAIS DO PAÍS.

COMPETÊNCIA: CTN Art.74 O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
        I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
        II - a importação, como definida no artigo 19;
        III - a circulação, como definida no artigo 52;
        IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
        V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
        § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
        § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

FATO GERADOR DO IMPOSTO: CTN Art.74 O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como FATO GERADOR:
        I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
        II - a importação, como definida no artigo 19;
        III - a circulação, como definida no artigo 52;
        IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
        V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
        § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
        § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO: CTN Art.75 A lei observará o disposto neste Título relativamente:
        I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
        II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
        III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.

CTN Art.46, 47, 48, 49, 50 e 51  Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
        I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
        II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
        III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
        Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
        Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
        I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
        a) do imposto sobre a importação;
        b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
        c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
        II - no caso do inciso II do artigo anterior:
        a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
        b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
        III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
        Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
        Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
        Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
        Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
        Art. 51. Contribuinte do imposto é:
        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
        II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
        III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
        IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
        Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

CTN Arts 19, 20, 21 e 22 Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
        Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
        III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
        Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
        Art. 22. Contribuinte do imposto é:
        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
        II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: Idem aos itens acima (Arts. 75, 46 a 51, 19 a 22 todos do CTN)

PEULIARIDADES DO IMPOSTO: CTN Art.74 § 1º e 2º que assim nos ensina:  § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
        § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.


                  NOME DO IMPOSTO: IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

COMPETÊNCIA: União - CTN Art.76 Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

PECULIARIDADES DO IMPOSTO: A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150 §1º assim nos diz:  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

CF/1988 Art.151 É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

CF/1988 Art.152  É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Por fim, recomendamos a leitura essencial dos Artigos 150 a 162 da Constituição Federal de 1988 para complementação do nosso estudo.
 
Fátima Burégio
Enviado por Fátima Burégio em 22/01/2014
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Dicas para início da carreira jurídica. Eu sei. Você sabe?

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Eu sei. É desconcertante perceber que existem advogados que não se empenham em dar o melhor de si para seu cliente e mesmo assim eles estão com várias contas e novos contatos, coisa que não acontece com você.

Eu sei. É difícil não conseguir passar a ideia para um possível cliente de como você poderia ajudá-lo, gerando até um desconforto em você por saber dos benefícios que seu trabalho pode melhor a atuação do mesmo.

Essa é a sua percepção da realidade. Eu vejo as coisas de outra maneira e tenho certeza que você sabe exatamente do que estou falando.

Você sabe que grande parte dos advogados que hoje tem sucesso começou investindo em sua imagem corporativa (logotipo, site, folder, newsletter, etc.)? Você sabe?

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Você sabe que uma massiva porção de advogados hoje está buscando – e seguindo fielmente – informações através de livros que mostram o passo a passo de como fazer para elevar a condição do seu escritório no mercado? Você sabe?

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Você sabe que existem escritórios, até pequenos e médios, que tem uma invejável organização interna, com manual de atendimento telefônico, timesheet e código de procedimentos? Você sabe?

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Você sabe que hoje o advogado não pode ficar parado esperando o cliente bater na porta? Você sabe?

Você sabe mesmo?

Texto de autoria do Alexandre Motta. Consultor da empresa Inrise Consultoria em Marketing Jurídico.
Alexandre Motta. Consultor da empresa Inrise Consultoria em Marketing Jurídico.
 
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sábado, 14 de dezembro de 2013

TEMAS PARA MONOGRAFIAS E TCC DE DIREITO


Temas para Monografia e TCC (Trabalho para Conclusão de Curso).

Direito ao Esquecimento e suas implicações futuras tanto na vida do autor quanto da vítima. Como o Brasil está lidando com esta dinâmica?  

Princípio da Busca da Felicidade. Uma proposta de alteração ao artigo 6º da Constituição Federal/1988 e seus impactos na vida do cidadão brasileiro.

Dano Moral no Brasil. Há realmente um indústria de Dano Moral ou as sanções que o judiciário está aplicando desestimula o emprego de melhorias, mantendo o mesmo ciclo e contrariando a vida do cidadão comum?

Dano Moral. Por que no Brasil as indenizações são tão irrisórias? Como funcionam as indenizações noutros países?

Profissão: Servidor Público. A corrida por uma vaga no sistema público. Vantagens e desvantagens de ser um servidor público.

Por que não quero ser um servidor público enquanto há no Brasil um culto reverenciando tal profissão?

Ensino Superior ao alcance de todos. Como as universidades atuam ou devem atuar para acolher os diferentes.

Casamento em Regime de Separação de Bens e as novas tendências da família brasileira.

As enfermidades adquiridas pelo empregado em função das metas e cobranças impostas pelo empregador. O novo modelo de gestão empresarial e o comprometimento psíquico-emocional do obreiro.

A psicologia emocional que o advogado deve deter para desenvolver com maestria sua árdua, porém brilhante profissão.

O poder investigativo do Ministério Público na visão dos delegados de polícia.

Num universo de milhares de advogados, como o novo causídico deve comportar-se para desenvolver suas habilidades destacando-se dos demais e conquistar seu espaço diante de tamanha concorrência?

Bullying nas Instituições de Ensino. A problemática da Responsabilidade Solidária dos agressores juntamente com a instituição de ensino se esta  mostrou-se omissa, conivente ou permissiva.

Sou Bacharel em Direito. E agora? O esgotamento pelo excesso de profissionais do direito. Como criar um diferencial e destacar-se dos demais?

Sistema de Saúde no Brasil. Por que temos um país doente? O que afasta as pessoas de buscarem ajuda preventivamente? O retrato do sistema de saúde do país. Diferenças entre a retórica e a prática.

Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Por que sou a favor? O que pensam os que discordam e suas motivações. Quem está com a razão?

A proibição de marketing por parte dos advogados. Comparando com as outras profissões, por que o causídico é impedido de tal prática? O que pensam grandes juristas, advogados renomados e a própria sociedade?

Defensor Público. Uma profissão que não pode ser exercida por qualquer causídico. Pontos positivos e negativos da profissão.

Seria a mídia brasileira um quarto poder? Como a mídia influencia os desconhecedores da lei. É possível informar sem persuadir? É possível informar de modo imparcial?

Redução da maioridade civil. Há possibilidade e viabilidade deste ato aqui no Brasil? Suas consequências, pontos positivos e negativos.

Estatuto do Desarmamento. Por que não portar armas legalmente mesmo em meio a tantos riscos que o cidadão corre diariamente? O que pensa o homem médio acerca do polêmico tema.

Estupro de Vulnerável. Por que 14 e não 12 anos? Fundamentação e motivação para a redução da idade em função da moderna sociedade brasileira, a influência da mídia e a educação sexual adotada nas escolas.

domingo, 8 de dezembro de 2013

Pessoas Criptografadas... Vale à pena decifrá-las?

Ela conversa com ele usando um termo muito usual entre os casais mais modernos: "discutindo a relação".

Após uma longa conversa, onde, diga-se de passagem, só ela relatava sua insatisfação, decepção, desejo que ele melhorasse em alguns aspectos, ele simplesmente fez uso do que eu costumo rotular, batizar como Linguagem Criptografada, através dos seguintes termos: Pois é... Fazer o que... Faz isto não... Se acalme...

Estas são as frases que o 'criptografado' diz enquanto a namorada se descabela, se desestabiliza, ao anunciar, detalhadamente, os fatos que lhes incomodam naquela tormentosa relação.

E o pior, depois de discutir a relação, ela me liga desesperada, buscando soluções psicológicas e aconselhamentos para atenuar sua dor, seu tédio.

Psicóloga irreverente, direta e graduada pela magnífica Faculdade da Vida, escuto, escuto e digo: Olha, essa é uma típica pessoa que criei a nomenclatura de PESSOA CRIPTOGRAFADA, ENIGMÁTICA! Tente desvendá-lo e pondere se vale à pena insistir nessa relação ou não. Se achar que vale, lembre-se que terá como labor diário a árdua tarefa de desvendá-lo, afinal ele é criptografado e o seu esforço cotidiano pode lhes levar à exaustão mais cedo ou mais tarde.
Se não quiser esse quebra-cabeça diário, diga adeus, vá à luta, busque uma pessoa mais transparente, cuca fresca e resolvida.

Viver é fácil! As pessoas é que complicam demais!

Eis a dica!

Seja feliz!
 
Fátima Burégio
www.recantodasletras.com.br/fatimaburegio  Código do texto: T4584164